PROJETO DE LEI Nº , DE 2017 (Do Sr. LUCAS VERGILIO) Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Acidentes de Trânsito (SOAT) e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece regras e diretrizes gerais sobre o seguro destinado à cobertura de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a alínea l do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. Parágrafo único.
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se automotor o veículo dotado de motor de propulsão que circule por seus próprios meios e que seja utilizado para o transporte viário de pessoas e coisas ou para a tração viária de veículos utilizados para qualquer destes fins, e que esteja sujeito a registro e a licenciamento.
Art. 2º O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) passa a denominar-se Seguro Obrigatório de Acidentes de Trânsito (SOAT). Art. 3º O SOAT tem por finalidade dar cobertura a vítimas de acidentes de trânsito ocorridos no território nacional causados por veículos automotores de via terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, e a seus respectivos beneficiários ou dependentes, independentemente de apuração de culpa.
Art. 4º A contratação do SOAT dar-se-á por meio de bilhete, em regime de livre concorrência, mediante escolha dos proprietários de veículos automotores dentre as sociedades seguradoras autorizadas a operar nesse 2 segmento, obedecidas as diretrizes e regras estabelecidas nesta Lei e em atos expedidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Parágrafo único. Para a oferta do seguro de que trata esta Lei, as seguradoras poderão ser autorizadas a atuar isoladamente ou por meio de consórcio, submetendo-se, neste caso, também ao disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Art.
5º A vigência do SOAT corresponderá ao ano civil, iniciando em 1º de janeiro e encerrando em 31 de dezembro do ano a que se referir, e sua cobertura compreenderá:
I - indenização por morte;
II - indenização por invalidez permanente, total ou parcial; e
III - reembolso de despesas de assistência médica e suplementares.
§1º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se invalidez permanente a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, assim apurada após o término do tratamento cabível.
§ 2º Estão excluídos da cobertura do SOAT:
I - danos pessoais causados ao motorista do veículo, quando restar configurado o dolo ou o cometimento de qualquer das infrações de trânsito previstas no artigos 165 e 165-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
II - despesas médicas suportadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), bem como as cobertas por outros seguros ou por planos privados de assistência à saúde, ressalvada eventual parcela não coberta por estes;
III - despesas de qualquer natureza decorrentes de ações ou processos criminais;
IV - multas e fianças impostas ao condutor ou ao proprietário do veículo; e 3
V - quaisquer danos decorrentes de acidentes ocorridos fora do território nacional.
Art. 6º O valor do prêmio do SOAT será livremente pactuado pelas partes, observadas as diretrizes estabelecidas pelo CNSP e a relevância social do referido seguro.
§1º A contratação do SOAT e o pagamento de seu prêmio devem ser feitos na forma e nos prazos estabelecidos pelo CNSP, sendo de responsabilidade do proprietário do veículo automotor.
§ 2º A quitação do prêmio do SOAT constitui requisito para o licenciamento anual, para a transferência de propriedade e para a baixa do registro dos veículos automotores terrestres.
§ 3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados e do Distrito Federal poderão celebrar convênios com a Superintendência de Seguros Privados (Susep) e com as próprias seguradoras autorizadas a operar nesse ramo para viabilizar a arrecadação dos prêmios e o intercâmbio de informações relativas ao seguro de que trata esta Lei.
Art. 7º Efetuado o pagamento do prêmio, a seguradora emitirá o bilhete do SOAT, na forma e nas condições estabelecidas pelo CNSP, e comunicará sua quitação ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal onde estiver registrado o veículo.
§ 1º Do bilhete emitido constarão, pelo menos:
I – nome e número de inscrição do proprietário do veículo no Cadastro de Pessoas Físicas;
II – dados de registro do veículo segurado;
III – nome, endereço e dados de contato da seguradora; e
IV – prazo de vigência do seguro e limites máximos de indenização por cobertura;
§ 2º É vedado o endosso para transferência do bilhete de SOAT de um veículo para outro. 4
§ 3º A transferência de propriedade do veículo importará a 5 Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que o substitua, bem como juros de mora, estes na base de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do acidente.
§ 6º Em caso de fraude na comunicação de sinistro ou na documentação apresentada, a seguradora terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que indevidamente tiver pago, acrescido de atualização monetária e juros de mora, calculados na forma do §5º deste artigo. Art. 9º O valor da indenização corresponderá ao montante da importância segurada fixado no bilhete de SOAT, por pessoa vitimada, e será pago exclusivamente por meio de transferência bancária ou ordem de pagamento em dinheiro em favor:
I – do cônjuge ou da pessoa a este equiparada e aos herdeiros da vítima, na forma do art. 792 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no caso da cobertura por morte; e
II – da vítima do acidente de trânsito ou seu representante legal, nas demais coberturas.
§ 1º Na cobertura por invalidez permanente, o valor da indenização será calculado a partir da aplicação do percentual da incapacidade que sobreveio à vítima, conforme estabelecido nas normas aplicáveis ao seguro de acidentes pessoais em vigor na data do acidente.
§ 2º Na cobertura por reembolso de despesas de assistência médica e suplementares, desde que expressamente pactuado, o cálculo da indenização poderá considerar os valores individuais de procedimentos em saúde constantes de tabela de ampla utilização no mercado ou elaborada pela própria seguradora.
§ 3º Ocorrendo a morte da vítima em decorrência do mesmo acidente que tiver ensejado o pagamento de indenização por invalidez permanente, a seguradora pagará ao beneficiário o valor da diferença entre as importâncias seguradas, se houver.
§ 4º É vedada a cessão do direito ao recebimento da indenização do seguro de que trata esta Lei. 6 7 Art. 13. Às infrações ao disposto nesta Lei, aplica-se o regime sancionador de que trata o capítulo X do Decreto-Lei nº 73, de 1966. Art. 14.
O Conselho Nacional de Seguros Privados e o Conselho Nacional de Trânsito, no âmbito de suas competências, editarão as normas necessárias para atender ao disposto nesta Lei. Art. 15. O parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. Parágrafo único. As companhias seguradoras que operam com o Seguro Obrigatório de Acidentes de Trânsito (SOAT), repassarão à Seguridade Social o montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos prêmios brutos recebidos, destinando-o ao Sistema Único de Saúde (SUS) para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.” (NR) Art. 16. O parágrafo único do art. 78 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78. Parágrafo único. As companhias seguradoras que operam com o Seguro Obrigatório de Acidentes de Trânsito (SOAT) repassarão mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito o montante equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos prêmios brutos recebidos, para aplicação exclusiva em programas de que trata este artigo.” (NR) Art. 17. Fica revogada a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974. 8 Art. 18. Os sinistros ocorridos durante a vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, permanecerão por ela regidos.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do ano civil subsequente àquele em que completar um ano de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A presente proposição busca instituir um novo regime jurídico para o seguro destinado à cobertura de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, mais conhecido como “Seguro DPVAT”. Trata-se de modalidade de seguro que é obrigatória, por força do que determinada a alínea l do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que tem suas regras estabelecidas pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
O DPVAT desempenha uma relevante função social, eis que oferece a cobertura para a todas as vítimas de acidentes de trânsito ocorridas no território nacional, independentemente de culpa. Além dos eventos morte e invalidez permanente, o seguro oferece cobertura para reembolso de despesas médicas e de assistência suplementar. Infelizmente, ao longo do tempo esse seguro sofreu enorme desgaste, tanto em sua operacionalização, quanto no que se refere ao alcance de suas finalidades. Além de recorrentes fraudes, a ação de atravessadores, clínicas e hospitais referenciados no Sistema Único de Saúde (SUS) e até de casas funerárias tem causado diversos prejuízos ao DPVAT, dando ensejo ao pagamento indevido de indenizações e prejudicando a constituição de suas provisões técnicas. Grande parte desses problemas deve-se ao anacronismo da própria lei que rege o Seguro DPVAT, que adota um modelo de oferta ultrapassado e pouco eficiente. Dentre outros tantos fatores, merece destaque a ausência de concorrência, visto que o seguro é comercializado por um único agente operador, a Seguradora Líder do Consórcio DPVAT, com valores de indenização fixados diretamente na Lei nº 6.194, de 1974, e prêmios 9 estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Além disso, os corretores de seguros estão alijados da operacionalização do DPVAT, o que acarreta a falta de um assessoramento mais técnico e especializado, tanto para os proprietários de veículos quanto para os beneficiários desse seguro.
É justamente esse cenário que a presente proposição busca modificar. O que se pretende é instituir um regime jurídico novo para essa modalidade de seguro obrigatório, a fim de aprimorar seu modelo de oferta, a partir da incorporação de boas práticas de governança e de comercialização do mercado segurador.
Busca-se, ainda, conferir maior dinamismo e mais segurança para sua operacionalização. Inicialmente, a proposição altera a própria denominação do Seguro DPVAT, que passará a ser denominado “Seguro Obrigatório de Acidentes de Trânsito (SOAT)”. Mais do que mudança de nome, o que pretendemos é estabelecer novos paradigmas. Em linha com esse objetivo, a proposição inova ao estabelecer a livre concorrência como eixo central desse novo formato de seguro obrigatório.
Na sistemática proposta, os proprietários de veículos poderão escolher a companhia seguradora de sua preferência para contratar o SOAT, com o devido assessoramento dos corretores de seguros. As seguradoras poderão comercializar esse seguro obrigatório em regime de consórcio, como ocorre atualmente, ou individualmente. Além disso, os prêmios e os valores de indenização passarão a ser estabelecidos livremente pelo mercado. Ao assim dispor, a proposição trará benefícios para todos os agentes envolvidos. De um lado, os segurados poderão ter acesso a prêmios potencialmente mais baixos, e coberturas mais amplas, em razão da maior concorrência.
De outro, as seguradoras poderão atuar em condições estabelecidas pela dinâmica do mercado, e não mais fixadas unilateralmente pela União. Isso não significa, contudo, que o segurado ficará refém do mercado. Com efeito, toda a comercialização e operacionalização desse seguro obrigatório continuará a se dar nos termos das normas estabelecidas pelo CNSP e sob a fiscalização da Superintendência de Seguros Privados (Susep).
O texto da proposição incorpora e sistematiza rotinas já estabelecidas no mercado segurador, muitas delas já previstas em normas esparsas do CNSP. Ademais, consolida soluções para diversas controvérsias jurisprudenciais, como o prazo prescricional e o momento de incidência da atualização monetária e dos juros de mora. O objetivo é conceber uma lei moderna, que seja capaz de estruturar esse ramo de seguros em sintonia com as boas práticas de mercado, proporcionando a necessária segurança jurídica para todos os agentes envolvidos.
Por todas essas razões, peço o apoio dos ilustres Pares para a aprovação desta proposição, que trará inequívocos benefícios aos proprietários de veículos automotores e às vítimas de acidentes de trânsito em nosso País.
Sala das Sessões, em de 2017. Deputado LUCAS VERGILIO
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